STJ HC 890283
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em provas colhidas durante o inquérito policial, não corroboradas em juízo. 2. O impetrante reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do recorrente foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARIO ARRUDA DE PAULA contra decisão da minha lavra às fls.655-658 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável em razão de ter sido condenado como incursos no artigo 33, caput da lei nº 11.343/06 à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado. O impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada somente em provas colhidas durante o inquérito policial, não corroboradas em juízo, além da oitiva apenas de testemunhas de "ouvir dizer". Requer, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. No agravo regimental interposto às fls. 664-670 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não conhecimento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de que a condenação foi baseada apenas em provas colhidas durante o inquérito policial, não corroboradas em juízo. 2. O impetrante reiterou os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. A condenação do recorrente foi baseada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.