Decisão · STJ

STJ AREsp 2838829

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos. 6. A parte apenas impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO IVIS GOMES DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi absolvido da acusação da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado de Sergipe, de modo a condenar o agravante como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 115-139). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 244 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal. Aduziu que os policiais militares empreenderam busca pessoal ilegal e que inexistem provas nos autos suficientes para a condenação. Ao final, requereu a absolvição (fls. 140-162). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos na Súmula n. 7, STJ, e na Súmula n. 83, STJ (fls. 177-182). Interposto agravo em recurso especial (fls. 187-198), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 234-237). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pela reconsideração da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 241-246). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa, por infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar que os precedentes indicados pelo Tribunal a quo não se aplicavam ao caso dos autos. 6. A parte apenas impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada da Súmula n. 83 desta Corte impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023.
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