Decisão · STJ

STJ AREsp 2873372

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com destaque para a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas invocadas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração de divergência jurisprudencial atual e efetiva, mediante apresentação de julgados contemporâneos e em sentido contrário à decisão impugnada, o que não foi feito nos autos. 5. A ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os supostos precedentes divergentes inviabiliza o afastamento do óbice sumular, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A incidência da Súmula 182/STJ justifica-se diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à decisão de inadmissibilidade seja clara e individualizada quanto a cada fundamento utilizado para barrar o recurso especial. 8. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso quando ausente a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar julgados contemporâneos e divergentes que demonstrem orientação jurisprudencial distinta da adotada no acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RAIOL FARIAS contra a decisão (fls. 337/338), por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 265/269, grifos no original): APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DEFENSIVO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ PARA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE, FIXANDO A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual se alegou que o "Acórdão contrariou o disposto no art. 315, inc. V, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de fundamentação para negar a redução da pena diante da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, superando, assim, o entendimento da Súmula 231 do STJ" (fls. 276/298). Mencionou, ademais, que houve "VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 315, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO" (fl. 281). Acrescentou, outrossim, "VIOLAÇÃO AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 315, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO" (fl. 285). Disse ainda que "O MÉTODO TRIFÁSICO IMPUNHA LIMITES A REDUÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, MOTIVO PELO QUAL ACARRETARIA USURPAÇÃO DA FUNÇÃO LEGISLATIVA A IMPOSIÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELO ÓRGÃO JUDICIAL" (fl. 293). Requereu, ao final, fosse provido o apelo nobre, " no sentido de cancelar o Enunciado Sumular nº 231 do C. STJ, possibilitando, assim, a redução da pena abaixo do mínimo legal por meio da aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal " (fl. 298). Apresentadas as contrarrazões (fls. 300/306), o especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 307/310). Contra tal decisum, foi interposto o respectivo agravo em recurso especial (fls. 312/319), ao qual a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 337/338). Daí a interposição do presente agravo regimental (fls. 346/349), por meio do qual se sustenta, resumidamente, que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, afirma que "o agravante contestou os mencionados fundamentos de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, registradas nas fls. 321 - 319/STJ. Foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasando juridicamente o tema em debate de acordo com a jurisprudência desta Corte" (fl. 347). Requer, ao final, "seja reconsiderada a r. decisão, de modo que se processe e dê provimento ao recurso especial interposto, nos mesmos termos expostos nas fls. 528 - 555/STJ" (fl. 348). O d. representante do Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e requereu a intimação do agravado, que foi intimado eletronicamente em data de 5/ 5 /2025, conforme Termo de Ciência de fl. 365, mas não se manifestou nos autos . Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DE DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, com destaque para a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não enfrentou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das Súmulas invocadas. 4. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se demonstração de divergência jurisprudencial atual e efetiva, mediante apresentação de julgados contemporâneos e em sentido contrário à decisão impugnada, o que não foi feito nos autos. 5. A ausência de cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os supostos precedentes divergentes inviabiliza o afastamento do óbice sumular, conforme orientação consolidada do STJ. 6. A incidência da Súmula 182/STJ justifica-se diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação à decisão de inadmissibilidade seja clara e individualizada quanto a cada fundamento utilizado para barrar o recurso especial. 8. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ autorizam o relator a não conhecer de recurso quando ausente a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário apresentar julgados contemporâneos e divergentes que demonstrem orientação jurisprudencial distinta da adotada no acórdão recorrido.
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