Decisão · STJ

STJ AREsp 2811175

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi pronunciado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, citando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e regimental. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a negar a necessidade de revolvimento fático-probatório sem demonstrar a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, o agravante demonstre de forma clara e concreta a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DOS SANTOS ROSARIO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi pronunciado por ter, em tese, praticado o crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (fls. 575-582). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo ora agravante (fls. 685-703). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 155 e 240 do Código de Processo Penal e no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.965/2014. Requereu o desentranhamento dos resultados da busca e apreensão e da interceptação telefônica e, ao final, a impronúncia do agravante (fls. 704-729). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ (fls. 742-746). Em agravo em recurso especial, o agravante sustentou que a análise do recurso especial apenas dependeria da análise dos fundamentos da decisão que determinou a busca e apreensão e a interceptação telefônica, bem como da decisão que determinou a pronúncia do agravante (fls. 748-756). Por decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 788-790). Por meio do presente regimental, o agravante repisou os argumentos apresentados no agravo anterior, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 792-799). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi pronunciado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, citando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e regimental. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a negar a necessidade de revolvimento fático-probatório sem demonstrar a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, o agravante demonstre de forma clara e concreta a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.341.711/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
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