Decisão · STJ

STJ AREsp 2778282

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e veicular realizada sem motivação idônea e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por infração ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, com decisão mantida pelo Tribunal de origem e embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, com base em fundada suspeita decorrente de fornecimento de falsa identidade pelo acusado, é válida e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após o acusado fornecer falsa identidade, o que justificou a abordagem e a apreensão de drogas e outros objetos ilícitos. 5. A atuação policial foi considerada regular, necessária e urgente, com base em elementos concretos que indicavam a prática de crime, não havendo ilegalidade na abordagem. 6. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de elementos concretos que indicam a prática de crime. 2. A atuação policial em via pública é regular quando pautada na necessidade de garantir a segurança pública, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO AUGUSTO BRITO DE PAULA ASSIS, contra decisão de minha relatoria, no sentido de conhecer o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 637-644). Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda instância, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da defesa, mantendo incólume a sentença (fls. 451-459). O referido acórdão foi complementado por aquele que rejeitou os embargos de declaração (fls. 514-516). No recurso especial (fls. 465-484), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, 244 e 564, V, todos do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, que houve flagrante ilegalidade na busca pessoal e veicular, pois realizada sem motivação idônea, bem como inexiste prova apta para alicerçar o édito condenatório. Apresentadas contrarrazões (fls. 525-532), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 548-549). Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 576-593). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 628-632). Na sequência, este Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 637-644). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de acolhimento da pretensão recursal, visando análise do mérito do Recurso Especial apresentado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade de busca pessoal e veicular realizada sem motivação idônea e ausência de provas para condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por infração ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, com decisão mantida pelo Tribunal de origem e embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada pela polícia, com base em fundada suspeita decorrente de fornecimento de falsa identidade pelo acusado, é válida e se há provas suficientes para a condenação. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, após o acusado fornecer falsa identidade, o que justificou a abordagem e a apreensão de drogas e outros objetos ilícitos. 5. A atuação policial foi considerada regular, necessária e urgente, com base em elementos concretos que indicavam a prática de crime, não havendo ilegalidade na abordagem. 6. A análise do mérito do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita decorrente de elementos concretos que indicam a prática de crime. 2. A atuação policial em via pública é regular quando pautada na necessidade de garantir a segurança pública, mesmo sem mandado judicial, em casos de flagrante delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
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