Decisão · STJ

STJ AREsp 2926947

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e defende a aplicação do art. 1.022 do CPC no processo penal, sustentando nulidade absoluta por inépcia da denúncia e impugnando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado os fundamentos específicos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos dissociados sobre o cabimento do agravo regimental, sem demonstrar eventual equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM SOARES GONCALVES, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e afastou indevidamente o conhecimento do recurso especial, ao concluir que inexistiriam impugnações específicas quanto à deficiência de fundamentação e à divergência jurisprudencial. Defende a viabilidade da aplicação do art. 1.022 do CPC no processo penal, com base no art. 3º do CPP, e destaca precedentes do STJ que reconhecem o prequestionamento implícito, inclusive para matérias de ordem pública. Alega nulidade absoluta decorrente da inépcia da denúncia, sustentando que tal vício, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive em embargos declaratórios. Impugna a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF, argumentando tratar-se de questão exclusivamente jurídica, passível de valoração sem reexame probatório. Reafirma que o recurso especial atendeu aos requisitos legais e defende o cabimento do agravo regimental, com o consequente processamento do recurso especial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e defende a aplicação do art. 1.022 do CPC no processo penal, sustentando nulidade absoluta por inépcia da denúncia e impugnando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado os fundamentos específicos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos dissociados sobre o cabimento do agravo regimental, sem demonstrar eventual equívoco na decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
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