Decisão · STJ

STJ AREsp 2636593

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-10publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a condenação baseou-se em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, que envolveu vítimas vulneráveis. 6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não estavam preenchidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 9241/9255 interposto por MARCIO RODRIGO CANTONI contra decisão desta relatoria que deu provimento ao anterior agravo regimental do agravante para conhecer do seu agravo, em parte do seu recurso especial, negando-lhe provimento, com base na Súmula n. 568/STJ. A defesa repisa suas razões no sentido de que o modus operandi após o levantamento de alvará era o repasse ao cliente e o saldo de honorários contratuais e sucumbências ao escritório GRUPO CANTONI e que os acórdãos do TJPR levaram em consideração unicamente o interrogatório dos corréus e comissivamente foram omissos às provas da defesa - matéria essencial. Sustenta que os acórdãos do TJPR não trouxeram testemunhas para corroborar as versões dadas pelos corréus RAFAEL e ROBSON. Ao contrário, trouxeram informações decorrentes de outros corréus - THIAGO MARQUES, GABRIELA BARBOSA, MARCELO ANGELO e DENIS OKAMRA -, que as próprias razões do especial demonstraram que as íntegras de seus interrogatórios não estavam relacionadas com a obrigatoriedade de repasse de alvará integralmente ao escritório GRUPO CANTONI ou ao próprio Agravante, sobretudo no período dos fatos relacionados na incoativa. A única figura de testemunha, que, em verdade foi considerada como informante, foi a pessoa de CYLMARA, sócia deles e igual algoz do Agravante. Afirma que as vítimas relataram tão somente que não receberam o que de direito e não para quem foi direcionado o saldo após o levantamento do alvará. Relata que não há um documento sequer que corrobore a versão de que houve transação financeira do saldo do alvará levantado pelos corréus para as contas bancárias do Agravante, seja em sua pessoa física ou ao escritório GRUPO CANTONI. Salienta que o debate não está centrado no revolvimento fático- probatório, mas sim no error in judicando de fazer-se conclusão pela condenação no crime de apropriação indébita (crime material), sob o viés da posse lícita do dinheiro através de transação bancária/financeira, sem que haja prova documental acerca do comprovante das referidas transações. Sustenta que o acórdão trouxe a condenação do agravante no fato 8 pela generalidade argumentativa dos fatos anteriores, na supervalorização do interrogatório do corréu, não havendo incidência da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que se tendo estrutura lícita de prestação de serviço, onde se encontra a premeditação para se aproveitar de situações para prática do ilícito de apropriação indébita Alega que a premeditação não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto. Reitera que a imputação de apropriação indébita não tem relação com a escolaridade do agravante e que a prática do crime não foi decorrente da escolha de um ou outro cliente para aproveitar da qualidade da vulnerabilidade. Sustenta que os valores apropriados não são exorbitantes a ponto de servir de fundamento para o aumento da pena. Informa que o tema bis in idem foi utilizado como complemento de argumento para demonstrar a inidoneidade do fundamento de condição de empresário para majorar a pena em razão da culpabilidade, havendo prequestionamento. Alega que não é necessário reavaliar fatos ou provas para aplicação da continuidade delitiva. Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Manutenção de condenação e da pena imposta. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita e a pena imposta pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve error in judicando na condenação por apropriação indébita, considerando a alegada ausência de prova documental de transações financeiras que comprovem a posse ilícita do dinheiro. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto aos fundamentos utilizados na primeira fase, à alegação de bis in idem e à aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a condenação baseou-se em provas testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria dos crimes de apropriação indébita, não havendo necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na premeditação e no grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, que envolveu vítimas vulneráveis. 6. A alegação de bis in idem não destramada, pois não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A continuidade delitiva foi afastada com base na Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal de Justiça entendeu que os requisitos legais não estavam preenchidos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prova documental específica das transações financeiras. 2. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis. 3. A alegação de bis in idem deveria ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias, encontrando impeço nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O acolhimento da continuidade delitiva, no caso, demanda revolvimento de provas dos autos - Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 168, § 1º, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.212/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 843.794/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.745.866/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.
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