STJ AREsp 2652748
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte decidiu que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Guimarães Matos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 532-533). O agravante argumentou que a questão suscitada em sede de agravo no recurso especial, mesmo sendo matéria de ordem pública, não foi analisada. Alegou violação aos artigos 226, c/c art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, ao art. 157, inciso I do § 2º-A (uso de arma de fogo) do Código Penal. Sustentou que a única "arma" apreendida em posse do recorrente tratava-se de um simulacro, sem capacidade de realizar disparos de projéteis, conforme entendimento sedimentado por esta Corte (e-STJ fls. 538-543). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido, pelas razões expostas. O objetivo do recurso não é analisar matéria fático-probatória, mas sim a revaloração dos fatos e o reconhecimento da violação do acórdão, sem incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte decidiu que os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Os recursos devem impugnar de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida. 2. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso especial. 3. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020.