Decisão · STJ

STJ HC 923529

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-08-14
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. vulnerabilidade da mulher presumida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO PAULO DA ROSA E SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2138289- 39.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que em desfavor do paciente foram fixadas medidas protetivas de urgência, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006 (ameaça praticada em contexto de violência doméstica). O juízo de primeiro grau reconheceu a extinção da punibilidade do paciente em razão da decadência do direito de representação da vítima, e manteve as medidas protetivas anteriormente decretadas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 24/32. No presente habeas corpus , o impetrante sustenta a ausência de elementos concretos aptos a justificar a manutenção das medidas protetivas e pede a sua revogação. No regimental, defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. vulnerabilidade da mulher presumida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima. III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal. 5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas. 2. As medidas protetivas de urgência são independentes da existência de ação penal e visam impedir a continuidade do ciclo de violência. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 19, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2066642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 190050/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
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