Decisão · STJ

STJ AREsp 2764228

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. crime de roubo majorado. recurso especial. indicação de ofensa a dispositivo de lei federal. ausência. sÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso dos autos, não houve qualquer insurgência quanto ao óbice sumular aplicado na decisão agravada, limitando-se a defesa a reproduzir a mesma argumentação de mérito apresentada nas razões do apelo especial, relativa à ilegalidade da prova que embasou a condenação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.81 5.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN ROCHA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1489/1490) que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados. Em suas razões recursais, (fls. 1495/1505), o agravante insiste na tese de que as provas que embasaram a condenação foram obtidas ilegalmente, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia - o que violaria frontalmente o disposto nos arts. 157, 158, 158-A, 159 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, bem como as Súmulas n. 440 do STJ, n. 718 e n. 719 do STF. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1521/1526). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. crime de roubo majorado. recurso especial. indicação de ofensa a dispositivo de lei federal. ausência. sÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ. 4. No caso dos autos, não houve qualquer insurgência quanto ao óbice sumular aplicado na decisão agravada, limitando-se a defesa a reproduzir a mesma argumentação de mérito apresentada nas razões do apelo especial, relativa à ilegalidade da prova que embasou a condenação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.81 5.578/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →