STJ AREsp 2804251
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Decisão dos jurados. Soberania dos vereditos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da contenda, especialmente sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar a conclusão desclassificatória do Tribunal Popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte da Corte de origem em relação às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois apresentou fundamentação suficiente ao expor sua conclusão sobre a inexistência de decisão dos jurados contrária à prova dos autos. 5. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, sendo necessário que a tese defensiva não corresponda a nenhum elemento de prova produzido nos autos, o que não foi o caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, salvo se a tese defensiva não corresponder a absolutamente nenhum elemento de prova produzido nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 2.145-2.148). A parte agravante aduz, em síntese, que "a Corte de origem não se manifestou, data maxima venia, sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da contenda; dito de outro modo, deixou sim de se manifestar sobre elementos probatórios essenciais capazes de infirmar a conclusão desclassificatória do Tribunal Popular, que foi manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), o que implica a necessidade de anular-se o Júri e de os réus submeterem-se a novo julgamento, razão pela qual fora interposto o recurso integrativo" (fl. 2.158). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Decisão dos jurados. Soberania dos vereditos. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da contenda, especialmente sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar a conclusão desclassificatória do Tribunal Popular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte da Corte de origem em relação às provas dos autos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois apresentou fundamentação suficiente ao expor sua conclusão sobre a inexistência de decisão dos jurados contrária à prova dos autos. 5. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, sendo necessário que a tese defensiva não corresponda a nenhum elemento de prova produzido nos autos, o que não foi o caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, salvo se a tese defensiva não corresponder a absolutamente nenhum elemento de prova produzido nos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.