STJ HC 1008100
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O paciente foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida. 4. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do habeas corpus contraria o princípio da colegialidade, não garantindo ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a repetir as alegações iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 6. A decisão monocrática foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a dedicação do recorrente a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. 7. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus pode ser mantida se fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA contra contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado inicialmente a uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, como incursos nas penas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em julgamento de recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do ministério público, para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e readequando a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. No presente agravo o recorrente afirma que o julgamento monocrático do habeas corpus contraria o princípio da colegialidade, não lhe garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ainda, insiste o recorrente que houve flagrante equívoco no julgado do Tribunal de origem ao afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, causando-lhe grave atentado ao seu direito de liberdade, porquanto a pena aplicada é excessiva e desproporcional. Assim, requer que a decisão recorrida seja reconsiderada para que o habeas corpus seja incluído em pauta de julgamento, para o restabelecimento da sentença com a aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O paciente foi condenado a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, afastando a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, readequando a pena para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao não apresentar argumentos novos capazes de alterar a decisão monocrática recorrida. 4. Outra questão em discussão é se o julgamento monocrático do habeas corpus contraria o princípio da colegialidade, não garantindo ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois se limitou a repetir as alegações iniciais sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 6. A decisão monocrática foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a dedicação do recorrente a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. 7. A aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, justifica o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus pode ser mantida se fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.