STJ HC 993371
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS E DELITO DE TRÂNSITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional do apenado, com base na gravidade concreta das suas condutas, consistentes na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. 2. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES SANTOS FIORANI, contra decisão de fls. 64/70, na qual não conheci do habeas corpus: "O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional, com base na gravidade concreta da conduta do paciente, consistente na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de extrema agressividade e intimidação das vítimas, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. Com efeito, apontou-se elementos concretos da conduta do paciente, potencialmente indicativas de sua periculosidade, potencialmente indicativas de sua periculosidade e tenacidade na prática de crimes violentos contra o patrimônio, sendo que "as circunstâncias do crime ultrapassam o comum ao tipo, uma vez que utilizado intenso terror psicológico, com muitas ameaças de morte e atitudes intimidadoras, como ao se colocar a arma de fogo na nuca das vítimas" (fl. 38)." (fl. 66) Nas razões recursais, a defesa sustenta a desconsideração do fato de que todos os crimes foram cometidos há mais de dez anos, sem que o paciente tenha depois praticado qualquer outra infração penal e, desta forma, não é possível se concluir que o paciente possua personalidade voltada para o crime. Afirma que ele possui boa conduta carcerária, sem o registro de qualquer falta disciplinar e que somente os fatos ocorridos durante a execução é que podem autorizar a realização de exame criminológico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem para que seja afastada a necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBOS E DELITO DE TRÂNSITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com a finalidade de analisar o pedido de livramento condicional do apenado, com base na gravidade concreta das suas condutas, consistentes na prática de crime de trânsito e de nove delitos de roubo, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que é aceito pela jurisprudência desta Corte. 2. Agravo desprovido.