STJ AREsp 2679400
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes em continuidade delitiva, à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos artigos 386 do Código de Processo Penal, art. 71 do Código Penal e art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, pretendendo a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A simples alegação de revaloração das provas, sem demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação de revaloração das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II e art. 12, I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por 04 (quatro) vezes em continuidade delitiva, à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ 295-303). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 386 do Código de Processo Penal, do art. 71 do Código Penal e art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, pretendendo a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 404-410). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ 553-557). Em decisão monocrática, o agravo não foi conhecido, sob o óbice da Súmula 182, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão (e-STJ fls. 562-565). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual a parte reitera, em suma, os argumentos antes lançados (e-STJ fls. 567-676). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo REGIMENTAL não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, por quatro vezes em continuidade delitiva, à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 16 dias-multa. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência aos artigos 386 do Código de Processo Penal, art. 71 do Código Penal e art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, pretendendo a absolvição do recorrente. O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo. 6. A simples alegação de revaloração das provas, sem demonstração clara e objetiva da desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação de revaloração das provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II e art. 12, I; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.