STJ AREsp 2689101
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu. 4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial no processo nº 2.689.101 - TO. O agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no artigo 34, inciso III, da Lei 9.605/98, com pena definitiva arbitrada em um ano de detenção, substituída por pena restritiva de direito. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia julgou provado que o réu transportou espécimes de pesca proibida, quais sejam, 83 (oitenta e três) quilos de pirarucu e 12 (doze) quilos de tucunaré, em duas caixas de isopor (e-STJ fls. 115-122). A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença condenatória (e-STJ fls. 213-216). Inconformado com o acórdão de segundo grau, o agravante interpôs recurso especial destinado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por decisão da Presidente do TJ/TO, ante o óbice das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ (e-STJ fls. 257-259). Diante da inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, porém a eminente Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do referido agravo, sob o argumento de que o recurso não teria atacado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ constante da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ. Então, a defesa interpôs o presente agravo regimental, ora em julgamento, sustentando que houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, contrariando o fundamento da decisão agravada que considerou ausente a impugnação específica com relação às razões da inadmissão do recurso especial. A defesa argumenta que no agravo em recurso especial foi dedicado recorte específico para combater a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que a questão controvertida não exige reexame do material cognitivo, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos. A defesa sustenta que o agravante possuía no máximo vinte peixes e todas as circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual, tendo em vista a fragmentariedade do direito penal, a atipicidade pela insignificância se mostra crível, especialmente porque não foi apreendido com nenhum apetrecho de pesca. Argumenta ainda que a revaloração é cabível inclusive para crimes graves, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite tal possibilidade até mesmo para crimes contra a dignidade sexual. Para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, a defesa alega que não são todos os julgados dos Tribunais Superiores que podem ser utilizados para impedir a admissão do recurso, mas tão somente quando o acórdão esbarra nos precedentes qualificados previstos nos incisos do referido dispositivo legal. Sustenta que a decisão da presidência não é fundamentada em precedente qualificado, logo não representa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A Defensoria colaciona jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça demonstrando que havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ, citando precedentes que reconheceram ter ocorrido a devida impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo tribunal para inadmitir o recurso especial, o que permitiu o conhecimento do agravo regimental. Ao cabo da exposição, a defesa requer que seja conhecido o presente agravo regimental por ser próprio e tempestivo, solicitando que seja oferecido juízo de retratação determinando o processamento do agravo em recurso especial, ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para análise do colegiado e seja dado provimento ao recurso especial em toda a sua integralidade petitória, especificamente para o reconhecimento do princípio da insignificância no caso concreto (e-STJ fls. 302-309). O Ministério Público do Estado do Tocantins contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 327-335). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 345-349): "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição pela insignificância da conduta. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo regimental." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu. 4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.