STJ HC 995282
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples. 2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ria ser de 1/12, e não de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. 6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍCIO RODRIGUES DE ABREU, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 392/398). No presente recurso, a Defesa insiste que o fato de ter sido o crime praticado em local com a presença de várias pessoas, por si só, não é suficiente para justificar o incremento da pena na primeira fase da dosimetria (circunstância do crime), pois, na hipótese, a conduta do recorrente não tinha o potencial de atingir as demais pessoas que estavam no local, pois a própria vítima sequer notou a subtração. No tocante à compensação feita na segunda fase, entre a multirreincidência e a confissão espontânea, alega que o objetivo no writ é apenas a aplicação na fração de 1/12, com base no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos de compensação parcial, sendo desproporcional o aumento que foi aplicado, no patamar de 1/6. Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, subsidiariamente, o julgamento do presente agravo regimental e a análise do mérito pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples. 2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ria ser de 1/12, e não de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. 6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.