STJ HC 1012470
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. histórico prisional desfavorável. fundamentação idônea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante alega ilegalidade na exigência do exame criminológico, por falta de elementos concretos e atuais, e violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à ausência de análise dos argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo de execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a invocação de elementos concretos e atuais, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 5. No caso, a decisão impugnada baseou-se em falta disciplinar grave recente do apenado, o que constitui fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico. 6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois a decisão foi devidamente fundamentada e considerou o comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena. 2. A existência de falta disciplinar grave recente justifica a exigência do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER WILLIAN ALVES CASSEMIRO contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante defende a existência de flagrante ilegalidade por não terem sido invocados elementos concretos e atuais, com o fim de justificar a exigência do exame criminológico. De igual modo, aponta violação direta ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que não foram apreciados os argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo de execução penal, já tendo o Tribunal a quo proferido a decisão sem nenhuma consideração ou análise do conteúdo defensivo apresentado. Requer a reconsideração do decisum e, subsidiariamente, a submissão do recurso para apreciação pelo órgão colegiado e, finalmente, o afastamento da exigência do exame criminológico. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 95/102). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. histórico prisional desfavorável. fundamentação idônea. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O agravante alega ilegalidade na exigência do exame criminológico, por falta de elementos concretos e atuais, e violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à ausência de análise dos argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo de execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem a invocação de elementos concretos e atuais, configura ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 5. No caso, a decisão impugnada baseou-se em falta disciplinar grave recente do apenado, o que constitui fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico. 6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, pois a decisão foi devidamente fundamentada e considerou o comportamento do apenado durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser exigido pelo magistrado, desde que fundamentado em elementos concretos da execução da pena. 2. A existência de falta disciplinar grave recente justifica a exigência do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.