STJ AREsp 2735274
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de forma adequada os óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 283 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência na fundamentação recursal. 6. O recurso especial possui natureza excepcional, exigindo fundamentação vinculada, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos para alterar decisão monocrática. 2. A impugnação dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial deve ser específica e individualizada. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme exigido pelos dispositivos legais pertinentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de MATEUS FELIPE FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a análise da adequação da impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou de forma adequada os óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 283 do STF. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência na fundamentação recursal. 6. O recurso especial possui natureza excepcional, exigindo fundamentação vinculada, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos para alterar decisão monocrática. 2. A impugnação dos óbices que motivaram a inadmissão do recurso especial deve ser específica e individualizada. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme exigido pelos dispositivos legais pertinentes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.