STJ AREsp 2810555
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por receptação qualificada, com pena redimensionada em segundo grau. No recurso especial, alegou inexistência de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo, buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa, além de pleitear pena mínima e regime semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio, conforme art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que é exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 637-638 por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas penas do artigo 180, §1º, c/c artigo 29, "caput", ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 466-477). Em segundo grau, o Tribunal de origem deu provimento a apelação defensiva a fim de redimensionar a pena do recorrente para 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 565-575). Interposto recurso especial, alegou-se de inexistência de provas para a condenação, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de dolo na prática do crime de receptação qualificada. O recorrente busca a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para receptação culposa, além de pleitear a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime semiaberto, caso a condenação seja mantida (fls. 583-593). O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. No regimental (fls. 643-654), o agravante repisou as razões do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado por receptação qualificada, com pena redimensionada em segundo grau. No recurso especial, alegou inexistência de provas, atipicidade da conduta e ausência de dolo, buscando absolvição ou desclassificação para receptação culposa, além de pleitear pena mínima e regime semiaberto. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio, conforme art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que é exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.