Decisão · STJ

STJ HC 935159

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi absolvido do delito previsto no art. 180 do Código Penal, mas condenado por infração ao art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por violação ao art. 34 da Lei n. 11.343/06, mantendo-se os demais termos da condenação. 3. O habeas corpus foi impetrado objetivando a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a pena-base do paciente após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de ELTON JOSÉ LOPES contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi absolvido do delito previsto no art. 180 do Código Penal, mas condenado por infração ao art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo para afastar a condenação por violação ao art. 34 da Lei n. 11.343/06, mantendo-se os demais termos da condenação. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a redimensionar a pena-base do paciente para afastar o desvalor das circunstâncias e consequências do crime. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante reitera os argumentos formulados na petição inicial. Memoriais apresentados às fls. 131-135. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi absolvido do delito previsto no art. 180 do Código Penal, mas condenado por infração ao art. 33, caput, e art. 34, ambos da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por violação ao art. 34 da Lei n. 11.343/06, mantendo-se os demais termos da condenação. 3. O habeas corpus foi impetrado objetivando a concessão da ordem para redimensionar a pena-base do paciente, mas não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para redimensionar a pena-base do paciente após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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