Decisão · STJ

STJ AREsp 2808443

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FONSECA DOS SANTOS em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 370-374). Em razões recursais, a defesa sustenta que inexistem fundadas razões para o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 382-392). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega inexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificada por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem foi justificada por denúncias anônimas especificadas e comportamento suspeito do recorrente, como nervosismo ao ser interpelado pelos policiais . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 5. O depoimento policial foi considerado válido, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de prática de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O depoimento policial possui fé pública e só pode ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/04/2023.
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