STJ HC 959467
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo. 2. A defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que os links de acesso aos laudos periciais foram fornecidos apenas após a apresentação das alegações finais, impossibilitando a discussão do conteúdo da prova no momento processual adequado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do fornecimento tardio dos links de acesso aos laudos periciais, impossibilitando a defesa de discutir o conteúdo da prova no momento processual adequado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. No caso em análise, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo, pois os links de acesso aos conteúdos dos laudos periciais foram disponibilizados na fase de alegações finais, permitindo a manifestação das partes. 6. As teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em decisão anterior, configurando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. A disponibilização dos links de acesso aos laudos periciais na fase de alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A reiteração de pedidos já analisados e afastados em decisão anterior impede o conheciment o do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR LUCAS RODRIGUES contra decisão de fls. 275/281, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, tendo em vista que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos. No presente recurso, a defesa reitera a tese de cerceamento de defesa, argumentando que os links de acesso aos laudos periciais foram fornecidos apenas quando a defesa já tinha apresentado as suas alegações finais, não podendo discutir o conteúdo da prova no momento processual adequado. Afirma que "foi oportunizado à defesa realizar alterações em suas alegações finais, todavia, o motivo das diversas solicitações realizadas anteriormente à audiência de instrução era justamente para poder analisar as provas com a devida pertinência e, primordialmente, para questionar as testemunhas de acusação" (fl. 290). Aduz que "o acesso tardio aos laudos impediu a ampla utilização da prova técnica durante a instrução, inclusive para formulação de quesitos suplementares ou requerimento de complementação pericial" (fl. 290). Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo. 2. A defesa alega cerceamento de defesa, argumentando que os links de acesso aos laudos periciais foram fornecidos apenas após a apresentação das alegações finais, impossibilitando a discussão do conteúdo da prova no momento processual adequado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do fornecimento tardio dos links de acesso aos laudos periciais, impossibilitando a defesa de discutir o conteúdo da prova no momento processual adequado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. No caso em análise, a defesa não demonstrou efetivo prejuízo, pois os links de acesso aos conteúdos dos laudos periciais foram disponibilizados na fase de alegações finais, permitindo a manifestação das partes. 6. As teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em decisão anterior, configurando reiteração de pedidos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. A disponibilização dos links de acesso aos laudos periciais na fase de alegações finais não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A reiteração de pedidos já analisados e afastados em decisão anterior impede o conheciment o do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.719/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.