Decisão · STJ

STJ AREsp 2929226

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Busca veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca veicular e a dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca veicular realizada durante fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada. 3. A segunda questão em discussão é definir se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução, foi adequadamente justificada ou se configura indevido bis in idem. III. Razões de decidir 4. A abordagem e busca veicular foram justificadas pela ausência de documentos e adulteração da placa do veículo, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 5. A dosimetria da pena foi mantida com a redução de 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, justificada a referida fração pela quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem, pois a quantidade não foi utilizada para aumentar a pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular pode ser realizada sem mandado quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da causa de diminuição de pena, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, RHC 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL NASCIMENTO SILVA contra decisão de fls. 671-676, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante explicita que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, alegando que a revisão da dosimetria envolveria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e que a redução em 1/6 estaria devidamente fundamentada. Argumenta que a abordagem foi aleatória e sem qualquer elemento de fundada suspeita anterior à revista, o que configura violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Alega ainda que a decisão monocrática contraria precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, como os casos HC 767.989/SP e HC 697.262/SP Além disso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante é primário, possui bons antecedentes, e não integra organização criminosa. Ainda assim, fixou a fração da minorante no mínimo legal (1/6), sob o único fundamento de que foram apreendidos 9kg de cocaína. Tal fundamento, todavia, já foi utilizado na primeira fase da dosimetria para exasperação da pena-base, o que, segundo o agravante, configura bis in idem. A jurisprudência do STJ, conforme citada, indica que, ausentes elementos adicionais, a quantidade e natureza da droga não autorizam, por si só, a fixação da fração mínima da causa de diminuição. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Busca veicular. Fundada suspeita. Dosimetria da pena. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a legalidade da busca veicular e a dosimetria da pena aplicada em crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca veicular realizada durante fiscalização de trânsito foi legal e fundamentada. 3. A segunda questão em discussão é definir se a dosimetria da pena, com a aplicação da fração mínima de redução, foi adequadamente justificada ou se configura indevido bis in idem. III. Razões de decidir 4. A abordagem e busca veicular foram justificadas pela ausência de documentos e adulteração da placa do veículo, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do CPP. 5. A dosimetria da pena foi mantida com a redução de 1/6, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, justificada a referida fração pela quantidade de droga apreendida, sem configurar bis in idem, pois a quantidade não foi utilizada para aumentar a pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular pode ser realizada sem mandado quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A quantidade de droga apreendida pode justificar a modulação da causa de diminuição de pena, desde que não utilizada na primeira fase da dosimetria.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019; STJ, RHC 191.348/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 840.864/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
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