STJ REsp 2213011
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de furto qualificado, dano qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas e alega a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário e possui bons antecedentes, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes, frente à conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos dos autos, que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, e a reforma dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A reforma da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, IV; 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.873.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.059/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAILSON PEREIRA LEITE contra decisão de fls. 464/467, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV (furto qualificado) e 163, parágrafo único, I (dano qualificado), ambos do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes). Posteriormente, o Tribunal de origem manteve a condenação. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a desnecessidade do reexame de provas e repisa a tese trazida no recurso especial, quanto à aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Aduz que o agravante é primário e possui bons antecedentes, não havendo prova concreta da sua dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, mantendo a condenação do agravante pelos delitos de furto qualificado, dano qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes. 2. A defesa sustenta a desnecessidade de reexame de provas e alega a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que o agravante é primário e possui bons antecedentes, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegação de primariedade e bons antecedentes, frente à conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos dos autos, que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. A análise dos requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado envolve apreciação subjetiva, devidamente realizada pelas instâncias ordinárias, e a reforma dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A reforma da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, IV; 163, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.873.202/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.059/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.