STJ AREsp 2437263
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Sílvio das Neves Júnior contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante alega que a decisão merece reforma, pois a controvérsia dos autos reside na necessidade de mera revaloração jurídica de trechos específicos do acórdão, considerando os fatos incontroversos narrados, para avaliar a procedência da tese defensiva. Argumenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de correta interpretação e aplicação do direito ao réu, à luz dos elementos já incontroversos nos autos. O agravante sustenta a nulidade da confissão obtida sem a devida advertência quanto ao direito ao silêncio e, por consequência, a nulidade das provas subsequentes, à luz do art. 157 do CPP. Requer, ao final, o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso especial para reconhecimento da nulidade das provas que fundamentaram a condenação (e-STJ, fls. 437-444). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público Federal, ocasião em que sustenta que o caso não trata de mera revaloração probatória, mas de reexame de prova, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a confissão informal do acusado, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. A Procuradoria defende que a jurisprudência do STJ permite a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. Pugna pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 456-459). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL SEM ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em que se sustentava a nulidade da confissão extrajudicial obtida sem advertência do direito ao silêncio e a ilicitude das provas subsequentes, com fundamento no art. 157 do CPP. A defesa requereu o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ e o provimento do recurso para absolvição do réu ou retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de advertência do direito ao silêncio durante a confissão informal realizada no momento da prisão acarreta nulidade absoluta das provas subsequentes; (ii) definir se a análise da alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de advertência do direito ao silêncio na fase extrajudicial configura nulidade relativa, exigindo alegação oportuna e comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4. A condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do réu, mas também em elementos técnicos e testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 5. A reavaliação das circunstâncias da abordagem policial, da suposta coação, do vínculo entre a confissão e as provas derivadas, e da licitude da diligência, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ veda a utilização do recurso especial para rediscutir matéria fático-probatória, mesmo sob o fundamento de nulidade processual, quando sua aferição depende da reconstrução dos fatos já apreciados pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.