Decisão · STJ

STJ AREsp 2828250

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo majorado, com pena reduzida em segunda instância. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante confronte todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A juntada de jurisprudência anterior à fixação de precedente vinculante não constitui impugnação específica à Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE FREITAS MIRANDA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 415-420). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo que a pena foi reduzida para 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem alteração nas demais determinações da sentença (fls. 583-604). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, pleiteou o reconhecimento da violação ao disposto nos arts. 59, 68, caput e parágrafo único, e 157, §2º-A, inciso I, todos do Código Penal. Aduziu que: (i) três circunstâncias foram negativamente valoradas sem fundamentação; (ii) houve desproporcionalidade na fração adotada no aumento da pena-base; (iii) foram utilizadas de causas de aumento na terceira fase de forma cumulada, em inobservância ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) a causa de aumento do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal foi adotada em patamar máximo sem fundamentação adequada. Ao final, requereu a readequação da pena (fls. 606-616). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 673-685). Interposto agravo em recurso especial (fls. 692-701), não se conheceu do recurso, diante do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 808-811). Por meio do presente regimental, o agravante sustentou ter fundamentado devidamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ (fls. 823-831). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância por roubo majorado, com pena reduzida em segunda instância. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante confronte todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso. 6. A juntada de jurisprudência anterior à fixação de precedente vinculante não constitui impugnação específica à Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.
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