Decisão · STJ

STJ AREsp 2753141

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal, alegando que tal pedido demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 719.878/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL SIMIAO SABINO NETO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 997/998, que, com base nos arts. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1007/1014), a defesa afirma que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que a decisão foi genérica e não observou os argumentos apresentados. Requer o reconhecimento da prescrição dos fatos de 2016. Caso não seja reconhecida a prescrição, que o Agravo seja conhecido e provido, reconhecendo a violação do artigo 155 do Código de Processo Penal e reformando o acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do presente agravo regimental. (fl. 1029) É o relatório. EMENTA Direito penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal, alegando que tal pedido demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que a desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tortura para constrangimento ilegal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.707.770/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 719.878/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016.""
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