STJ HC 1001852
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal resultou na redução da pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, para a qual o STJ é incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, em face da alegada ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 3. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que se configure como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para processar revisões criminais é do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 93-97) interposto por MARCIO HENRIQUE SACRAMENTO SILVA, em face de decisão monocrática (fls. 89-90) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo 1ª Juízo da Vara Criminal da Regional de Bangu (Comarca do Rio de Janeiro), à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-23). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 33-53). Operado o trânsito em julgado (fls. 785 do AREsp n. 2855561/RJ), sobreveio a impetração do presente habeas corpus, objetivando a concessão da ordem, de modo a revisitar os critérios empregados na dosimetria da pena, sobretudo na terceira fase. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 89-90). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, além de 750 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal resultou na redução da pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser sucedâneo de revisão criminal, para a qual o STJ é incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, em face da alegada ausência de fundamentação idônea no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 3. O STJ é incompetente para processar habeas corpus que se configure como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 4. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A competência para processar revisões criminais é do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.