Decisão · STJ

STJ AREsp 2883164

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 6. O relator não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. É necessário que o agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão combatida.". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Impugnação não apresentada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 397-401). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, conforme Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 6. O relator não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. É necessário que o agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos que embasaram a decisão combatida.".
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