STJ AREsp 2743591
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O embargante alega, em suma, omissão no julgado. Sustenta que a decisão deixou de enfrentar adequadamente a tese de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte a respeito dos critérios para a pronúncia e da aplicação do princípio in dubio pro societate , o que afastaria a incidência da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao analisar a aplicação da Súmula nº 83/STJ frente à alegação de dissídio jurisprudencial interno sobre os requisitos para a pronúncia. III. Razões de decidir. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. A decisão objurgada analisou expressamente a tese defensiva sobre a suposta superação do entendimento acerca do in dubio pro societate, citando, inclusive, o precedente invocado pelo recorrente (REsp nº 2.091.647/DF). O julgado ponderou que, embora exista relevante debate sobre o tema, a orientação predominante nesta Corte ainda se firma no sentido de que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não sendo as teses defensivas demonstradas de forma inequívoca, a submissão do caso ao Tribunal do Júri é a medida que se impõe. A decisão não foi omissa; ao contrário, posicionou-se de forma clara e fundamentada pela corrente jurisprudencial que entendeu mais adequada, o que constitui matéria de mérito. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com o resultado desfavorável , buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já exaurido. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, examinou a alegação de divergência jurisprudencial e adotou a orientação predominante na Corte. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e com a linha interpretativa adotada não configura os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no art. 619 do CPP." RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS contra a decisão monocrática (e-STJ fls. 1.524/1.530), que conheceu do agravo para negar provimento aos recursos especiais, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que pronunciou o ora embargante e corréus pela suposta prática de homicídio qualificado tentado. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ fls. 1.535/1.538), o embargante alega que a decisão padece de omissão. Afirma que o julgado "deixou de enfrentar questão relevante arguida nas razões recursais, relativamente à existência de divergência jurisprudencial entre a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte quanto à aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia". Aduz que, embora o precedente garantista (REsp nº 2.091.647/DF) tenha sido mencionado, a decisão não analisou seu conteúdo nem se pronunciou sobre o fato de que tal julgado colide com os precedentes da 5ª Turma usados para justificar a aplicação da Súmula nº 83/STJ, o que comprometeria a validade da fundamentação. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. José Adonis Callou de Araújo Sá (e-STJ fls. 1.549/1.554), manifestou-se pela rejeição dos embargos. Argumentou que a decisão embargada não apresenta vícios, tendo enfrentado a controvérsia de forma fundamentada, e que o recurso veicula mero inconformismo com propósito infringente. O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua vez, apresentou resposta aos embargos (e-STJ fls. 1.559/1.562), pugnando igualmente pela sua rejeição. Sustentou que não há omissão a ser sanada e que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, mantendo a sentença de pronúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O embargante alega, em suma, omissão no julgado. Sustenta que a decisão deixou de enfrentar adequadamente a tese de divergência jurisprudencial entre a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte a respeito dos critérios para a pronúncia e da aplicação do princípio in dubio pro societate , o que afastaria a incidência da Súmula nº 83/STJ. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao analisar a aplicação da Súmula nº 83/STJ frente à alegação de dissídio jurisprudencial interno sobre os requisitos para a pronúncia. III. Razões de decidir. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. A decisão objurgada analisou expressamente a tese defensiva sobre a suposta superação do entendimento acerca do in dubio pro societate, citando, inclusive, o precedente invocado pelo recorrente (REsp nº 2.091.647/DF). O julgado ponderou que, embora exista relevante debate sobre o tema, a orientação predominante nesta Corte ainda se firma no sentido de que, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não sendo as teses defensivas demonstradas de forma inequívoca, a submissão do caso ao Tribunal do Júri é a medida que se impõe. A decisão não foi omissa; ao contrário, posicionou-se de forma clara e fundamentada pela corrente jurisprudencial que entendeu mais adequada, o que constitui matéria de mérito. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com o resultado desfavorável , buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito já exaurido. IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração rejeitados. V. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de forma fundamentada, examinou a alegação de divergência jurisprudencial e adotou a orientação predominante na Corte. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento e com a linha interpretativa adotada não configura os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material elencados no art. 619 do CPP."