Decisão · STJ

STJ AREsp 2886839

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicou a Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ. 3. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ e que a matéria foi devidamente pré-questionada, além de sustentar a possibilidade de regime aberto conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A Presidência do STJ consignou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação do agravante de que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ não se sustenta, pois o decisório mencionou claramente a súmula e a conformidade com a jurisprudência consolidada. 8. Questões de mérito, como a violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não podem ser analisadas se o recurso não preenche os requisitos formais de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO VINICIUS PEREDO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial buscou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, sob a alegação de violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A Presidência do STJ manteve o entendimento de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, aplicando o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. O agravante, em suas razões de agravo regimental, sustenta que a decisão da Presidência não deve ser mantida, alegando que ( fls.450/457): a) a matéria foi devidamente pré-questionada no recurso de apelação, no recurso especial e no acórdão recorrido; b) todos os pontos da decisão agravada em recurso especial foram combatidos de forma satisfatória, inclusive com a demonstração de negativa de vigência ao art. 33 do Código Penal; c) não se trata de entendimento já firmado pelo STJ no mesmo sentido da decisão recorrida, e a decisão combatida sequer apresentou fundamentação expressa nesse sentido, buscando o agravante demonstrar que a referida decisão contraria o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal; d) a pena foi redimensionada para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, o que, conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, permitiria o regime aberto para condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos; e) não há fundamentação idônea para a imposição do regime semiaberto, pois o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça; f) a reincidência, por si só, não é óbice para a fixação de regime diverso do aberto, especialmente considerando o quantum da pena imposta; g) a decisão agravada se mostra desarrazoada e desproporcional ao delito praticado, que não teve consequências graves. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial ( fls. 469/473). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplicou a Súmula 83 do STJ, ao entender que o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no STJ. 3. O agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ e que a matéria foi devidamente pré-questionada, além de sustentar a possibilidade de regime aberto conforme o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Outra questão é se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentou fundamentação suficiente para a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A Presidência do STJ consignou que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A alegação do agravante de que a decisão de inadmissibilidade não apresentou fundamentação expressa para a aplicação da Súmula 83/STJ não se sustenta, pois o decisório mencionou claramente a súmula e a conformidade com a jurisprudência consolidada. 8. Questões de mérito, como a violação do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não podem ser analisadas se o recurso não preenche os requisitos formais de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.
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