STJ AREsp 2924910
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Alegação de insuficiência de provas e omissão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Recurso no qual se alega afronta ao art. 619 e ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando-se que as decisões anteriores desconsideraram a dinâmica dos fatos e a linha do tempo apontados pela investigação, que comprovariam o não envolvimento do agravante no crime de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nas decisões anteriores quanto às teses absolutórias e se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do agravante. 4. A questão também envolve a análise da alegação de inversão do ônus probatório e a validade das imagens de videomonitoramento utilizadas na condenação. III. Razões de decidir 5. As teses defensivas foram devidamente afastadas pelo acórdão recorrido, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por depoimentos de policiais e imagens de videomonitoramento, que indicam a participação do agravante no crime. 7. A alegação de insuficiência de provas e de inversão do ônus probatório não se sustenta, pois além de as provas trazidas aos autos corroborarem a autoria delitiva, o agravante, apesar de ter confirmado que estava na cidade no dia dos fatos, não apresentou elementos que o afastassem da prática delitiva. 8. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, IV, V e VII; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SOARES BORGES DA LUZ contra decisão de fls. 650/661, e-STJ, que conheceu o agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega que houve afronta direta ao art. 619 e ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando que as decisões anteriores desconsideraram o fato de que a dinâmica dos fatos e a linha do tempo apontados pela própria investigação comprovam o não envolvimento do recorrente, já que a investigação constatou que ele não estava em Orleans/SC no momento em que estava ocorrendo a fuga do local do fato criminoso. O agravante sustenta que todas as teses absolutórias não foram enfrentadas pelas decisões anteriores e que o Relatório Policial n. 77/SIC/2022, utilizado para a condenação, comprova o não envolvimento do recorrente, afastando a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória e a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso. Alega ainda que houve inversão do ônus probatório, em manifesto prejuízo à defesa, além de omissões nas decisões anteriores, como a falta de juntada dos vídeos que a autoridade policial alega ter visto, o que impede a verificação de autenticidade e conduz à imprestabilidade das imagens para fins condenatórios. Por fim, o agravante argumenta que a violação ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, exige mera revaloração jurídica da prova utilizada pelos próprios arestos recorridos para condenar o recorrente, afastando a aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Alegação de insuficiência de provas e omissão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Recurso no qual se alega afronta ao art. 619 e ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando-se que as decisões anteriores desconsideraram a dinâmica dos fatos e a linha do tempo apontados pela investigação, que comprovariam o não envolvimento do agravante no crime de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nas decisões anteriores quanto às teses absolutórias e se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do agravante. 4. A questão também envolve a análise da alegação de inversão do ônus probatório e a validade das imagens de videomonitoramento utilizadas na condenação. III. Razões de decidir 5. As teses defensivas foram devidamente afastadas pelo acórdão recorrido, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 6. A condenação do agravante foi baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por depoimentos de policiais e imagens de videomonitoramento, que indicam a participação do agravante no crime. 7. A alegação de insuficiência de provas e de inversão do ônus probatório não se sustenta, pois além de as provas trazidas aos autos corroborarem a autoria delitiva, o agravante, apesar de ter confirmado que estava na cidade no dia dos fatos, não apresentou elementos que o afastassem da prática delitiva. 8. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, IV, V e VII; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.