STJ HC 1006372
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade e ausência de envolvimento prévio com o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL HENRIQUE FERRAZ TEODORO e VICTOR HUGO FERRAZ TEODORO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e Daniel também pela prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína e 198 porções de crack, além de dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada, em um pequeno apartamento ocupado pelos acusados. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa que a decisão de piso deixou de analisar as circunstâncias pessoais dos pacientes, que são primários e não apresentavam envolvimento prévio com o tráfico de drogas. Argumentou que a prisão preventiva foi decretada com base em argumentos genéricos e de gravidade abstrata, sem demonstrar efetivamente a necessidade da segregação cautelar. Afirmou que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir que os pacientes cumpram com as obrigações processuais e preservem a aplicação da lei penal. Requereu a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O habeas corpus foi denegado - fls. 170-172. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, denunciados por tráfico de drogas e, no caso de um dos agravantes, também por adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. A prisão preventiva foi decretada após a apreensão de 407 porções de cocaína, 198 porções de crack, dinheiro, balança de precisão e uma motocicleta com placa adulterada em um apartamento ocupado pelos acusados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade e ausência de envolvimento prévio com o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. Os agravantes não apresentaram novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente diante da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 311; Código de Processo Penal, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024.