Decisão · STJ

STJ HC 1015397

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-28publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visando à revogação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão con siste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, configurando flagrante ilegalidade que justifique a sua revogação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do acusado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em dados que demonstrem a necessidade da medida. 2. A existência de inquéritos e ações penais em curso pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 387.733/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017; STJ, RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na indeferi liminarmente ordem de habeas corpus, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. A defesa requer a revisão da decisão agravada, com a devida valoração das teses aventadas, alegando que a flagrante ilegalidade do caso permite a mitigação do enunciado sumular. Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 303/308). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, visando à revogação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão con siste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação genérica, configurando flagrante ilegalidade que justifique a sua revogação. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade concreta do crime e o histórico criminal do acusado. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente para a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada de forma concreta e idônea, com base em dados que demonstrem a necessidade da medida. 2. A existência de inquéritos e ações penais em curso pode justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 387.733/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017; STJ, RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/06/2016.
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