STJ AREsp 2651336
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ter a parte agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se ao âmbito processual, buscando definir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa atacou, de forma específica e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ou se a argumentação genérica de que a matéria seria de direito e a ausência de cotejo analítico justificam a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. A ausência de ataque direcionado a cada um dos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera e genérica alegação, em sede de agravo, de que a pretensão recursal se cinge à revaloração da prova. O ônus da parte agravante é demonstrar, analiticamente, por que a tese veiculada no recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário, o que também não foi observado. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem torna imperativa a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em sede de agravo em recurso especial, deve ser específica e concreta, não bastando alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A argumentação sobre a incorreção da aplicação de óbices sumulares deve ser deduzida no agravo em recurso especial, não sendo o agravo regimental a via adequada para suprir as deficiências daquele recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO RODRIGO CANTONI (e-STJ fls. 7033-7043) contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (e-STJ fls. 7021-7028). A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná obstou o seguimento do recurso especial com base, fundamentalmente, na incidência dos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte e n. 283 do STF. A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, concluiu que o agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e adequada os referidos fundamentos, limitando-se a reiterar as teses de mérito, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, o recorrente insiste na tese de que as questões debatidas são estritamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual os óbices sumulares deveriam ser afastados. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação (e-STJ fls. 7055-7059), pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ NÃO REFUTADOS ADEQUADAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ter a parte agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou as Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. II. Questão em discussão 2. A controvérsia restringe-se ao âmbito processual, buscando definir se o agravo em recurso especial interposto pela defesa atacou, de forma específica e fundamentada, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, ou se a argumentação genérica de que a matéria seria de direito e a ausência de cotejo analítico justificam a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. A ausência de ataque direcionado a cada um dos óbices atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera e genérica alegação, em sede de agravo, de que a pretensão recursal se cinge à revaloração da prova. O ônus da parte agravante é demonstrar, analiticamente, por que a tese veiculada no recurso especial não demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu. 5. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão de inadmissão são inaplicáveis ao caso ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte em sentido contrário, o que também não foi observado. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem torna imperativa a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e teses 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em sede de agravo em recurso especial, deve ser específica e concreta, não bastando alegações genéricas, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A argumentação sobre a incorreção da aplicação de óbices sumulares deve ser deduzida no agravo em recurso especial, não sendo o agravo regimental a via adequada para suprir as deficiências daquele recurso.