Decisão · STJ

STJ HC 1018145

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, requerendo a suspensão de mandado de prisão expedido em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação ex officio do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação ex officio do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 870.922/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTHONY KEIL PALOMBA RANGEL contra decisão da Vice-Presidência, acostada às fls. 144-145, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa contesta a decisão agravada sustentando o cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso. No mais, reitera as argumentações anteriormente aventadas no mandamus, de nulidade da abordagem policial supostamente ocorrida sem fundada suspeita, bem como de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, requerendo a suspensão de mandado de prisão expedido em desfavor do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, conforme o caso. 5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação ex officio do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. A competência para julgar habeas corpus contra decisões de juízes de primeiro grau é dos Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais. 3. Não há flagrante ilegalidade que justifique a atuação ex officio do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 870.922/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →