STJ AREsp 2938452
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência de adequada fundamentação com vinculação aos dispositivos legais impugnados, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é aplicável quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIVANEIR APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ e Súmula n. 283, STF (fls. 302-304). A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência de adequada fundamentação com vinculação aos dispositivos legais impugnados, incidindo o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 329-330). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, aduzindo a inexistência de óbice de admissibilidade (fls. 334-343). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 358-362). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284, STF, por ausência de adequada fundamentação com vinculação aos dispositivos legais impugnados, aplicando-se o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A incidência da Súmula n. 182, STJ, é aplicável quando o agravo regimental não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 284, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.