STJ HC 898724
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos d o art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há vício de imissão, porque consta claramente no acórdão embargado que "nas palavras da perita oficiante no caso, corroborada por outro perito atuante no caso, ambos policiais civis, a paciente não foi advertida de seu direito ao silêncio e ainda foi pressionada a confessar a prática delitiva, na contramão do princípio do devido processo legal e o direito ao silêncio de todo acusado". 3. O objetivo deste embargos de declaração é rediscutir matéria já apreciada pelo STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra o acórdão de fls. 1.468-1.473 assim ementado (fl. 1.468): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo quando houver flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. O embargante afirma "graves omissões na decisão, vez que nenhum, absolutamente nenhum dos argumentos recursais foi apreciado, em total violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1.479). Argumenta que nada do que foi apresentado pelo Ministério Público em seu recurso foi minimamente considerado, sobretudo dois pontos de suma importância (fls. 1.482-1.483): (i) o fato incontroverso de que os documentos oficiais desmentem o teor da entrevista da perita, - regada a álcool, em programa transmitido pela internet -, base da conclusão pela existência de nulidade, de forma que a confissão informal da paciente se deu depois que a autoridade policial já havia inspecionado a casa e verificado a existência de vestígios do homicídio. Constou do recurso, em resumo: "os documentos do processo mostram que a Autoridade Policial e os peritos foram autorizados pela paciente a ingressar em sua casa e que, depois, diante dos vestígios encontradas e do sangue nas vestes dela própria, é que ocorreu a admissão informal, não o contrário, como se poderia entender da confusa entrevista, regada a álcool, concedida pela Perita a um canal do YouTube"; (ii) o fato incontroverso de que a confissão extrajudicial informal não destoa das confissões realizadas nos interrogatórios na Polícia e em Juízo, prova de que jamais a paciente foi "pressionada" a confessar, como afirmou, sem qualquer base em provas, a Relatora, não havendo prejuízo que justifique reconhecimento de nulidade. Conforme constou do recurso: "Levada, então, à Delegacia, a paciente foi advertida de seu direito de permanecer em silêncio, como prova o auto de prisão em flagrante, mas ela, uma vez mais, confessou, alegando exatamente a legítima defesa. Depois, em Juízo, assistida por seus advogados, e apesar de advertida de seu direito ao silêncio, a paciente voltou a confessar a autoria do homicídio, assim como a versão de que agiu em legítima defesa. (..) É evidente, por fim, que nulidade alguma há de ser reconhecida, visto a total ausência de prejuízo à defesa da paciente: se ela confessou informalmente ao Delegado que matou o namorado, em legítima defesa, depois, advertida do direito ao silêncio e mesmo acompanhada por defensor, confessou em Juízo que matou o namorado, em legítima defesa". Portanto, pede o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar o vício de omissão. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos d o art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não há vício de imissão, porque consta claramente no acórdão embargado que "nas palavras da perita oficiante no caso, corroborada por outro perito atuante no caso, ambos policiais civis, a paciente não foi advertida de seu direito ao silêncio e ainda foi pressionada a confessar a prática delitiva, na contramão do princípio do devido processo legal e o direito ao silêncio de todo acusado". 3. O objetivo deste embargos de declaração é rediscutir matéria já apreciada pelo STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.