Decisão · STJ

STJ AREsp 2598300

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. tribunal do júri. Exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos. apresentação em formato diferente. Ausência de nulidade. não comprovação do prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. III. Razões de decidir 3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo. 4. Não houve prejuízo à de fesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa. 5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias. 6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEOMAR BOLZANI contra a decisão de fls. 7803/7809, desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial do ora agravante, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa repisa que houve a utilização de prova inédita pelo MP em plenário, sem submissão ao contraditório. Pondera que se não havia prejuízo à defesa, porque foi solicitado pelo juízo que a prova fosse retirada do plenário Requer seja reconsiderada a decisão a fim de que se reconheça a nulidade da sessão do júri. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. tribunal do júri. Exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos. apresentação em formato diferente. Ausência de nulidade. não comprovação do prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. III. Razões de decidir 3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo. 4. Não houve prejuízo à de fesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa. 5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias. 6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
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