STJ AREsp 2663026
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Interceptações telefônicas E PROVAS CORROBORATIVAS. Dosimetria da pena MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu o recurso especial dos agravantes, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver os agravantes sem revolver provas dos autos e alterar a dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir 3. Nos termos da sentença condenatória, além das interceptações telefônicas, há prova judicializada. Nesse contexto, não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3.1. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito de organização criminosa foram considerados reprováveis. Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das penas-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm a, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1207/1215 interposto por JANAINA LACERDA FONTES, VELTON VICENTE DIAS FERREIRA e LUAN ALBERTO SILVA DE SANTANA contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial dos ora agravantes, negando-lhe provimento, com base na Súmula n. 568/STJ. A defesa sustenta que a insurgência defensiva não exige o revolvimento do conjunto fático- probatório, mas sim revaloração jurídica de provas já delineadas pelas instâncias ordinárias. Repisa suas razões no sentido de que a condenação foi fundada exclusivamente em provas não judicializadas. Alega que o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com base na suposta gravidade genérica da conduta e em elementos ínsitos ao próprio tipo penal, o que viola o princípio do non bis in idem e o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Organização criminosa. Interceptações telefônicas E PROVAS CORROBORATIVAS. Dosimetria da pena MANTIDA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E VÁLIDOS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu o recurso especial dos agravantes, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver os agravantes sem revolver provas dos autos e alterar a dosimetria da pena imposta. III. Razões de decidir 3. Nos termos da sentença condenatória, além das interceptações telefônicas, há prova judicializada. Nesse contexto, não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3.1. A jurisprudência do STJ permite a utilização de interceptações telefônicas como prova cautelar, desde que submetidas ao contraditório diferido, sendo aptas a fundamentar condenação. 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. No caso, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito de organização criminosa foram considerados reprováveis. Isso porque os réus integram organização que é extensão da facção Primeiro Comando da Capital (PCC); atuavam com considerável violência e agressividade e porque, por fim, ceifaram vidas. São fundamentos válidos e concretos para o recrudescimento das penas-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. Não é possível acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, quando a Corte originária conclui de modo contrário, isto em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turm a, DJEN de 27/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.501/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025.