Decisão · STJ

STJ AREsp 2701956

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-14
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da competência. 4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência, sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira". 5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à lei federal, o que não é o caso dos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no processo n.º 2701956/DF, originário da Apelação Criminal n.º 0707470-39.2023.8.07.0010 do TJDFT. O agravante foi denunciado pelo MPDFT pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma). Segundo a denúncia, em 02 de agosto de 2023, no posto Petros em Santa Maria/DF, Hudson portou arma de fogo tipo pistola Taurus 9mm com doze munições. Policiais foram acionados por ameaça com arma em lava-jato, abordaram o acusado que negou portar arma, mas esta foi encontrada em armário próximo. O acusado confessou a propriedade apresentando documentos, porém o endereço diferia do local da abordagem. A denúncia foi recebida e após instrução, sobreveio sentença condenatória. Durante audiência, a defesa requereu oficiasse ao Posto Petros para informar endereço exato visando análise de competência, mas foi indeferido pelo magistrado. A apelação foi negada pelo TJDFT, que manteve integralmente a condenação. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 69, I, 70, 156, 386, III, e 402 do CPP e artigos 6º, 9º e 24 da Lei 10.826/03. O TJDFT inadmitiu o recurso com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ. Quanto aos artigos 69, I e 70 do CPP, entendeu haver prorrogação de competência por preclusão, aplicando Súmula 83. Nos demais dispositivos, considerou necessário reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7. No agravo em recurso especial, o agravante sustentou inaplicabilidade da Súmula 83, pois a manifestação sobre competência ocorreu oportunamente quando souberam do real local. Alegou que apenas na audiência descobriram que o crime ocorreu em Novo Gama/GO e não em Santa Maria/DF como constava no inquérito e denúncia. Quanto à Súmula 7, argumentou tratar-se de questão jurídica sem necessidade de revolvimento probatório. A decisão agravada não conheceu do agravo por dois fundamentos: o acórdão assenta-se em premissas fáticas que não comportam revisão (Súmula 7) e alinha-se à jurisprudência consolidada (Súmula 83). Consignou que a competência territorial é relativa e a defesa deveria ter proposto exceção de incompetência no momento oportuno, ocorrendo preclusão e prorrogação de competência. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que não se trata de reexame fático-probatório, mas de matéria de direito, não incidindo a Súmula 7. Argumenta ser possível revaloração jurídica das provas. Alega violação ao princípio da presunção de inocência e que o TJDFT considerou o réu culpado sem provas suficientes. Quanto à Súmula 83, reitera que os precedentes são inaplicáveis pois a manifestação sobre competência foi oportuna ao descobrirem o real local dos fatos apenas na audiência através do depoimento do proprietário do lava-jato. Ao cabo da exposição, requer seja reconsiderada a decisão agravada para conhecer e prover o agravo em recurso especial e consequentemente o recurso especial, ou subsidiariamente submeter o agravo regimental ao julgamento colegiado (e-STJ fls. 407-442). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 452-453). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 459-461). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da competência. 4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência, sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira". 5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à lei federal, o que não é o caso dos autos.
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