Decisão · STJ

STJ HC 997919

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave em execução penal. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido em agravo de execução penal, no qual foi imputada falta grave ao agravante por desrespeito/desobediência. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, nulidade da homologação da falta grave por manifestação genérica, cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa técnica e ausência de provas sobre a conduta do apenado. Pleiteia a improcedência do procedimento administrativo disciplinar ou a desclassificação da penalidade para infração de natureza média. 3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 8. A decisão que atribuiu a falta grave ao agravante foi devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade ou prejuízo demonstrado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TIAGO VIEIRA DE BRITO contra decisão da minha lavra às fls. 217-220 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão proferido no agravo de execução penal nº 0014017- 78.2024.8.26.0041 que lhe foi desfavorável em razão de ter recebido falta grave por desrespeito /desobediência. Neste feito a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal porquanto a falta grave não deveria ter sido imputada. Alega a nulidade da decisão de homologação por se tratar de manifestação genérica e que não enfrentou os fundamentos específicos para o reconhecimento da prática da falta disciplinar de natureza grave. Aduz cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica não foi intimada dos atos do processo administrativo. Espera a absolvição pela ausência de provas sobre a conduta do apenado. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta. Pleiteia no mérito a concessão da ordem para declarar a improcedência do procedimento administrativo disciplinar ou, subsidiariamente, pede a desclassificação da penalidade aplicada para infração de natureza média. No agravo regimental interposto às fls. 225-231 o recorrente se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Falta grave em execução penal. Recurso não PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido em agravo de execução penal, no qual foi imputada falta grave ao agravante por desrespeito/desobediência. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, nulidade da homologação da falta grave por manifestação genérica, cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa técnica e ausência de provas sobre a conduta do apenado. Pleiteia a improcedência do procedimento administrativo disciplinar ou a desclassificação da penalidade para infração de natureza média. 3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior, o recurso não deve ser conhecido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 8. A decisão que atribuiu a falta grave ao agravante foi devidamente fundamentada, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade ou prejuízo demonstrado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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