Decisão · STJ

STJ HC 1011930

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o juízo da execução penal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem a prévia intimação do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo inaplicável a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando verificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não havendo nulidade na decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, não se aplicando a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em caso de constrangimento ilegal, não havendo nulidade por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 647-A, 654, §2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que concedeu o habeas corpus de ofício para determinar que o juízo da execução penal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico. Em suas razões recursais, o agravante alega a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem a prévia intimação do Ministério Público. Salienta que foi afastado o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 14.843/2024, de maneira que se impõe o exame do Plenário, em observância ao art. 97 da Constituição Federal, na forma dos arts. 6º, II, "a", e 176, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entende que a exigência de realização de exame criminológico altera tão somente o procedimento e a forma pela qual será aferido o cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime, de maneira que a Lei n. 14.843/2024 deve ser aplicada imediatamente. Requer o provimento do recurso para que seja examinado o incidente de inconstitucionalidade, com remessa ao Plenário, e, por fim, seja conhecido e provido o agravo, com a consequente reforma da decisão monocrática e denegação da ordem. A defesa apresentou contrarrazões às fls. 87-95 pelo não provimento do agravo regimental. Pugnou ainda pelo afastamento do pedido de exame do incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial, uma vez que a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas sim aplicou o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para determinar que o juízo da execução penal aprecie o pedido de progressão de regime independentemente da elaboração de exame criminológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem a prévia intimação do Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo inaplicável a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é possível quando verificado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, não havendo nulidade na decisão por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 6. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A retroatividade de lei penal mais gravosa é vedada, não se aplicando a exigência de exame criminológico a condenações anteriores à Lei n. 14.843/2024. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em caso de constrangimento ilegal, não havendo nulidade por ausência de prévia oitiva do Ministério Público. 3. A gravidade abstrata do crime não justifica a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts. 647-A, 654, §2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019.
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