STJ HC 1011717
PROCESSUALDireito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental. Habeas corpus INDEFERIDO LIMINARMENTE. Deficiência de instrução. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, devido à ausência de cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, com base em provas insuficientes, consistentes apenas em depoimentos de policiais e elementos informativos do inquérito policial. 3. A defesa apresentou pedido de reconsideração, acompanhado da juntada posterior das cópias dos acórdãos que apreciaram a apelação criminal e os embargos de declaração, requerendo, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento. 6. A juntada posterior de documentos não é suficiente para suprir a deficiência inicial de instrução, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a instrução deficiente do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência inicial de instrução do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJ-e de 18.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração (fl. 530) formulado por ADILSON DE BRITO em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 520-522). Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após a reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 3-4). O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa. A defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, alegando que a condenação se baseou em provas insuficientes, consistentes apenas em depoimentos de policiais e elementos informativos colhidos no inquérito policial, sem prova judicializada da autoria do delito (fls. 13-14). Argumentou que não há comprovação segura da prática do crime de tráfico de drogas, sendo a acusação desprovida de elementos aptos a demonstrar a ocorrência do ilícito penal (fls. 12-13). Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente por ausência de prova válida da materialidade e da autoria do crime. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, tendo em vista que a defesa não juntou aos autos a cópia da decisão que pretendia impugnar (fls. 520-522). A defesa, então, apresentou pedido de reconsideração (fl. 530), acompanhado da juntada das cópias dos acórdãos que apreciaram a apelação criminal e os embargos de declaração (fls. 531-547 e 550-557). Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração, requereu o seu recebimento como agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental. Habeas corpus INDEFERIDO LIMINARMENTE. Deficiência de instrução. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, devido à ausência de cópia da decisão judicial que se pretendia impugnar. 2. O habeas corpus foi impetrado alegando constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, com base em provas insuficientes, consistentes apenas em depoimentos de policiais e elementos informativos do inquérito policial. 3. A defesa apresentou pedido de reconsideração, acompanhado da juntada posterior das cópias dos acórdãos que apreciaram a apelação criminal e os embargos de declaração, requerendo, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada de documentos essenciais após o indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento. 6. A juntada posterior de documentos não é suficiente para suprir a deficiência inicial de instrução, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a instrução deficiente do habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus no momento do protocolo, sob pena de não conhecimento. 2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência inicial de instrução do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJ-e de 18.09.2023.