Decisão · STJ

STJ HC 1003209

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de participação em grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização, em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que, segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da decisão agravada não foi infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO CANDIDO SILVA contra decisão monocrática de fls. 267/274, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fl. 279), a defesa alega que, "no dia 13 de junho de 2025, ocorreu audiência de instrução no juízo de origem, oportunidade em que restou evidente o enfraquecimento da tese de associação para o tráfico, inclusive, culminou na concessão de liberdade provisória ao corréu com medidas cautelares diversas da prisão, que estava na situação fática do ora paciente .. " (fl. 279). Afirma que, diante desse novo contexto fático, restam prejudicados os fundamentos que embasaram a custódia cautelar. Alega, por fim, que a Juíza de primeiro grau, "no Termo de Audiência, não fundamentou a manutenção da prisão preventiva, apenas fazendo menção a gravação anexa (conforme Termo de Audiência em anexo), ferindo o art. 93, IX .. " (fl. 279). Requer, portanto, o provimento do presente agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão agravada considerou idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias de origem para decretar e manter a custódia cautelar, baseada na gravidade concreta da conduta e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, além de indícios de participação em grupo criminoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a realização, em 13/6/2025, de nova audiência pelo Juízo de origem em que, segundo a defesa, teria ocorrido enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e manutenção da prisão preventiva sem fundamentação adequada. III. Razões de decidir 4. A fundamentação da decisão agravada não foi infirmada nas razões do presente recurso, limitando-se a defesa a apresentar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 5. As alegações referentes ao enfraquecimento da tese de associação para o tráfico e à ausência de fundamentação quanto à manutenção da prisão preventiva não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação das questões pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegações não apreciadas pela instância inferior não podem ser analisadas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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