Decisão · STJ

STJ AREsp 2532314

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-12-18publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recorrente alegou prescrição da pretensão punitiva, defendendo que o termo inicial deveria ser a partir de 30/04/2007, e que a prescrição teria ocorrido em 30/04/2015, antes do recebimento da denúncia. Além disso, sustentou a possibilidade de impugnação parcial dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal refutou a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional começou a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 4 de fevereiro de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 109, III; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gil Humberto Batista contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula 182 do STJ, sustentando que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (e-STJ fls. 1721-1726). O recorrente, em suas razões, alegou a prescrição da pretensão punitiva, argumentando que o termo inicial da prescrição deveria ser considerado a partir de 30/04/2007, data em que se consumou a omissão de receitas do exercício de 2006. Sustentou que, nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal, a prescrição teria ocorrido em 30/04/2015, antes do recebimento da denúncia em 06 de outubro de 2016. Além disso, o recorrente defendeu a possibilidade de impugnação parcial dos capítulos autônomos e independentes da decisão agravada, citando jurisprudência que afastaria a aplicação da Súmula 182 do STJ em casos de agravo interno. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, que seja afastada a aplicação da Súmula 182 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial para análise das alegações de violação aos artigos 157 e 386, VII do CPP, e aos artigos 59 e 68 do CP (e-STJ fls. 1750-1751). O Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República, apresentou contrarrazões ao Agravo Regimental e refutou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, afirmando que o prazo prescricional começou a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 4 de fevereiro de 2015, e que não houve o transcurso do lapso de oito anos previsto no artigo 109, inciso III, do Código Penal (fls. 1762-1765). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O recorrente alegou prescrição da pretensão punitiva, defendendo que o termo inicial deveria ser a partir de 30/04/2007, e que a prescrição teria ocorrido em 30/04/2015, antes do recebimento da denúncia. Além disso, sustentou a possibilidade de impugnação parcial dos capítulos autônomos da decisão agravada. 3. O Ministério Público Federal refutou a alegação de prescrição, afirmando que o prazo prescricional começou a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 4 de fevereiro de 2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A ausência de impugnação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissão torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ. 7. O recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 109, III; CPP, arts. 157 e 386, VII; CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
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