Decisão · STJ

STJ HC 995012

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada sob alegação de ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi decretada com base em fundamentos concretos e suficientes, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pelo modus operandi, e na periculosidade do agente, demonstrando risco à ordem pública. 4. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente. 2. A reincidência e a insuficiência de medidas cautelares alternativas fundamentam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: HC 850.429/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR DE SOUZA MARCONDES contra decisão de minha lavra, às fls. 500/508, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a defesa reitera a alegação de que a prisão do agravante foi decretada com base em razões genéricas, como a proteção da ordem pública e conveniência da instrução, sem a devida demonstração empírica dessas alegações, sendo essas fundamentações insuficientes, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus nos termos pleiteados na inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada sob alegação de ausência de fundamentação concreta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi decretada com base em fundamentos concretos e suficientes, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, evidenciada pelo modus operandi, e na periculosidade do agente, demonstrando risco à ordem pública. 4. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, destacando a reincidência do agravante e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela periculosidade do agente. 2. A reincidência e a insuficiência de medidas cautelares alternativas fundamentam a manutenção da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: HC 850.429/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022.
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