Decisão · STJ

STJ AREsp 2898609

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Sustenta a parte agravante que, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo em Recurso Especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal, especificamente no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo. Argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois a matéria trazida no Recurso Especial, que foi objeto de Agravo em Recurso Especial, merece ser enfrentada por essa Corte Superior. Alega que, em 2003, foi editada a Lei 10.684/03, que manteve o sistema da Lei 9.964/00, reconhecendo o parcelamento tributário como hipótese de suspensão da pretensão punitiva estatal e o pagamento integral como forma de extinção da punibilidade, sem limitar temporalmente o momento da adesão ao parcelamento tributário ou do pagamento do débito. Requer o provimento do agravo regimental para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer que o parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo suspende a pretensão punitiva do Estado, dando vigência ao art. 9º da Lei 10.684/03, e deferindo o pedido do Agravante de suspensão do processo quando legalmente parcelado o crédito tributário. Contrarrazões apresentadas (fls. 830-832). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 880-887). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".
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