STJ RHC 216122
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria praticado estelionato em diversas cidades, movimentando vultuosa quantia em dinheiro. 6. A periculosidade do agravante e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A alegação de atipicidade formal da conduta foi considerada inovação recursal, não sendo admitida no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva se houver elementos que justifiquem a segregação cautelar. 3. Não é admitida a inovação recursal em agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUFFO LOUIS CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime capitulado no artigo art. 171, § 3º, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 105-127. Postulou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 178-180. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Declara, ainda, a atipicidade formal da conduta imputada. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante busca a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que teria praticado estelionato em diversas cidades, movimentando vultuosa quantia em dinheiro. 6. A periculosidade do agravante e a possibilidade de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 7. A alegação de atipicidade formal da conduta foi considerada inovação recursal, não sendo admitida no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva se houver elementos que justifiquem a segregação cautelar. 3. Não é admitida a inovação recursal em agravo regimental.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.