STJ AREsp 2616646
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante. 5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BIANCA MEIRELES NOGUEIRA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 891/906), que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente para fixar o regime inicial semiaberto. Em suas razões (e-STJ fls. 913/922), a agravante se insurge contra o não acolhimento do pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, por ser primária e não se dedicar a atividades criminosas. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contraminuta (e-STJ fls. 938/949), pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, asseverando que o conjunto probatório, notadamente a quantidade de droga e as circunstâncias do flagrante, evidencia a dedicação da ré a atividades criminosas, o que impede a aplicação da minorante e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, embora tenha abrandado o regime prisional, manteve o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentada na dedicação da agente a atividades criminosas, pode ser revista por esta Corte Superior, ou se tal análise implicaria o vedado reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela dedicação da agravante a atividades criminosas com base em um conjunto de elementos concretos, a saber: a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida (quase meio quilo de crack), a apreensão de dinheiro sem origem lícita comprovada, a ausência de ocupação lícita e as circunstâncias da prisão em flagrante. 5. A valoração conjunta desses elementos para afastar a minorante é consonante com a jurisprudência desta Corte. A inversão desse entendimento, para reconhecer o caráter eventual da traficância, demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e teses 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 não é um direito automático do réu primário, exigindo a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. 2. É legítima a utilização de elementos como a quantidade, a natureza da droga, a apreensão de valores e a ausência de ocupação lícita para, em análise conjunta, inferir a dedicação do agente a atividades criminosas e, com isso, afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente a atividades criminosas, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.